Responsabilidades e penalidades disciplinares do servidor

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Série Direitos e deveres dos servidores públicos · Artigo 9 de 10

Por Rodrigo Buzati Ferraz

Uma mesma conduta pode ser examinada em esferas diferentes. A responsabilidade civil envolve reparar dano, a penal envolve infração prevista na legislação penal, e a administrativa decorre do descumprimento de dever funcional ou de outra infração disciplinar.

Regime federal

A Lei nº 8.112 trata dessas três esferas e admite a cumulação das sanções conforme seus pressupostos. A absolvição criminal afasta a responsabilidade administrativa quando nega a existência do fato ou a autoria. Entre as penas disciplinares estão advertência, suspensão e demissão. A aplicação observa a previsão legal, a gravidade, os danos, as circunstâncias e os antecedentes funcionais.

Regime paulista

O estatuto trata da responsabilidade do funcionário e estabelece penas como repreensão, suspensão, multa, demissão e demissão a bem do serviço público, além da cassação nas hipóteses legais. A penalidade depende do enquadramento da conduta, das circunstâncias e do procedimento pertinente.

Exemplo hipotético

Um equipamento público é danificado durante o serviço. A apuração deve estabelecer o que aconteceu, quem agiu e em quais condições. A existência de prejuízo, por si só, não identifica a infração disciplinar nem determina a penalidade.

Carreiras e municípios podem ter regras próprias. Consulte a legislação específica do seu vínculo.

Legislação consultada

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